VENDAS COM PREÇOS A FIXAR (Edição 15 – Ano 1_2017)

“Vendas com Preços a Fixar” é mais um tema de extrema relevância dentro das cooperativas agropecuárias. Esse tipo de operação se torna mais presente à medida que o interesse dos produtores em faturar o produto depositado nos armazéns das cooperativas reduz. Esse comportamento é uma das principais causas que levam as cooperativas a efetuarem vendas com preço a fixar, pois, através dessa operação, é possível liberar espaço nos armazéns para o recebimento da próxima safra e, ao mesmo tempo, evitar exposições a possíveis variações de preço dos produtos agrícolas.

Neste contexto entra o importante papel da contabilidade, pois, se essas operações não forem reconhecidas e mensuradas adequadamente, poderão provocar distorções relevantes nas demonstrações das cooperativas. Dessa forma, a seguir descrevemos a metodologia de reconhecimento e mensuração que acreditamos estar mais próxima ao que preveem as normas e, por consequência, resultam em informações de melhor qualidade. Destacamos, também, alguns aspectos que consideramos importantes na avaliação dessas operações.

Conceito

Podemos conceituar a operação de venda com preço a fixar como: operação em que é contratada a venda de um determinado volume de produto com preço sujeito a variações de acordo com o mercado. Nessas operações é o vendedor que define o momento em que o preço será fixado, e o preço efetivo será o valor de venda praticado no mercado ativo na data em que for tomada a decisão pela fixação. Normalmente, no contrato também é definido o prazo limite para entrega do volume comercializado, bem como um período limite para a fixação do preço.

Reconhecimento

Com base nos termos definidos em contrato, a cooperativa (vendedora) efetua a entrega do volume de produto comercializado ao seu cliente, mas como o preço definitivo será fixado futuramente, as notas ficais são emitidas com valor simbólico, que normalmente é inferior ao valor de venda praticado no mercado no momento do embarque do grão. O reconhecimento da receita, na ocasião da entrega do produto, é necessário em face de que todos os requisitos previstos no item 9 da NBC TG 47 do CFC foram atendidos; portanto, com base nas notas fiscais de venda, sugerimos a seguinte contabilização:

“CONTINUA…”

Fioravante Luiz Cominetti
Sócio Responsável Técnico

DICKEL e MAFFI – Auditoria e Consultoria SS

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