Com a chegada de mais um fechamento anual das demonstrações financeiras apresentamos a seguir os principais aspectos que requer atenção por parte dos profissionais da área contábil e da administração das Operadoras de Planos de Saúde.
1) Modelo das DFs a ser utilizadas no fechamento das demonstrações financeiras e notas explicativas de 2017 e normas contábeis da ANS relacionadas.
O modelo a ser utilizada na elaboração das demonstrações financeiras de 2017 é o mesmo que foi contemplado na RN 390/15, devendo inserir as atualizações contempladas na RN 418/16, da ANS, parcialmente transcrita abaixo:
RN 418/16 – Capítulo 1 – Normas Gerais
6.2 As Demonstrações Financeiras compreendem aquelas determinadas pela lei n.º 6.404/1976 e alterações subseqüentes, e devem ser complementadas por Notas Explicativas, pelo Relatório da Administração e outros quadros analíticos ou demonstrações financeiras necessários para esclarecimento da situação patrimonial e
dos resultados do exercício. (gn)
6.3 As Demonstrações Financeiras anteriormente mencionadas, em conjunto com o Relatório dos Auditores
Independentes, devem ser publicadas na forma da Lei até o dia 31 de março do exercício subseqüente. (gn)
6.3.1 A publicação deve ser em conformidade com os modelos padronizados por esta Norma Contábil, exceto
a Demonstração de Valor Adicionado – DVA, cuja apresentação é facultativa, se for publicada pode ser por
modelo próprio, enquanto a ANS não elaborar um modelo padrão. (gn)
6.3.2 Para efeito de publicação das Demonstrações Financeiras a operadora deverá elaborar e apresentar a
Demonstração de Fluxo de Caixa pelo Método Direto ou Indireto.
6.3.2.1 O relatório de asseguração da DFC pelo método direto emitido pela auditoria independente, deverá
ser enviado eletronicamente, junto com o PPA do 4ª trimestre, quando esse método não for o escolhido para
a publicação das Demonstrações Financeiras. (gn)
6.3.3 Os modelos previstos nessa norma destinam-se a todo o mercado de saúde suplementar.
6.3.4 As Demonstrações Financeiras devem ser publicadas de forma comparativa com as demonstrações do
exercício anterior.
6.3.5 As operadoras de pequeno porte ficam dispensadas de publicar o Relatório de Auditoria Independente
e as Demonstrações Financeiras. A dispensa de publicação não exime estas operadoras da obrigatoriedade
de remeter à ANS as Demonstrações Financeiras completas, acompanhadas do respectivo Relatório dos
Auditores independentes e do Relatório Circunstanciado Sobre Deficiências de Controle Interno, de acordo
com a regulamentação específica. (gn)
6.3.6 As publicações devem ser feitas na forma disposta no caput e § 2º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para as operadoras cuja natureza de constituição estejam vinculadas a esta Lei. Para as demais operadoras, a obrigatoriedade de publicação se restringe ao jornal de grande circulação no município
de localização da operadora. (gn)
6.3.8 As Demonstrações Financeiras completas e o seu respectivo Parecer de Auditoria devem ser remetidos
à ANS até 15 de abril do exercício subsequente. (gn)
Além das notas explicativas, contendo todas as práticas e políticas contábeis, forma de apresentação e abertura de todos os saldos das demonstrações financeiras, a ANS através da RN 418/16, anexo capítulo 1 – Normas Gerais, item 9, detalhou algumas notas explicativas obrigatórias para atividade de planos de saúde.
Em relação a nota explicativa transcrita no item 9.1.1 da RN 390/15 sobre as informações de contratos, considerando que a ANS dispensou esta publicação em 2016, é recomendável que esta nota seja inserida nas notas explicativas de 2017, sendo que possivelmente a ANS venha exigir esta publicação neste exercício.
2) Relatório da administração
Conforme definiação transcrita no capitulo 1 das normas gerais da RN 418/16, parcialmente transcrita abaixo, a ANS regulamentou que o relatório da administração é parte integrante das demonstrações financeiras completas, e neste sentido relacionamos abaixo os ítens mínimos a ser considerados na elaboração e publicaçaõ do relatório da administração.
RN 418/16 – Capítulo 1 – Normas Gerais
6.2 As Demonstrações Financeiras compreendem aquelas determinadas pela lei n.º 6.404/1976 e alterações subseqüentes, e devem ser complementadas por Notas Explicativas, pelo Relatório da Administração e outros quadros analíticos ou demonstrações financeiras necessários para esclarecimento da situação patrimonial e
dos resultados do exercício. (gn)
6.3.7 O Relatório da Administração deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Política de destinação de lucros / superávits / sobras;
b) Negócios sociais e principais fatos internos e/ou externos que tiveram influência na “performance” da sociedade/entidade e/ou no resultado do exercício;
c) Reorganizações societárias e/ou alterações de controle direto ou indireto;
d) Perspectivas e planos da administração para o(s) exercício(s) seguinte(s);
e) Descrição dos principais investimentos realizados, objetivo, montantes e origens dos recursos alocados, inclusive aqueles voltados aos programas de promoção e prevenção à saúde;
f) Resumo dos acordos de acionistas;
g) Declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de manter, até o vencimento, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento.
h) Emissão de debêntures;
i) Investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
6.3.7.1 A divulgação das informações contidas nos itens acima não exime as operadoras de planos de saúde da divulgação de outras que julgarem relevantes.
Pelo novo relatório do auditor é necessário que este relatório seja disponibilizado para apreciação da auditoria externa, para fins de avaliar se alguma situação constante deste relatório não encontra adequação com as demonstrações financeiras, e no caso se apresentar relevância a auditoria deve mencionar em seu relatório.
Equipe DM
Sócios e Funcionários
DICKEL E MAFFI Auditoria e Consultoria SS