O Auditor externo e a sua vinculação com as Normas – (edição 02 / ano 02_2018)

Informativos Contábeis-2018018
informativo 2018

A opção de tratar esse tema em um boletim nasceu da ideia de que a informação é útil na relação entre auditor x auditado. O conhecimento de aspectos relacionados ao trabalho do auditor, especialmente no que tange as normas a que ele está vinculado e, portanto, o espaço que ele tem para se movimentar em torno de determinadas questões que por vezes surgem no contexto dos trabalhos.

A auditoria externa se constitui em uma atividade auto regulamentada, o que significa que não carece de alteração na legislação para ter suas regras modificadas. É através de normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, denominadas de NBCs TA – Normas Brasileiras de Contabilidade – Técnicas de Auditoria, as quais se originam da tradução literal das normas internacionais, denominas de ISAs (international Standards on Auditing), que a atividade de auditoria externa é disciplinada. Adicionalmente às normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, devem ser atendidas as orientações técnicas editadas pelo Instituto Brasileiro de Auditores Independentes – IBRACON e também as normatizações dos Órgãos Reguladores, tais como BACEN, CVM, ANEL, ANS, SUSEP.

Apesar de toda regulamentação, cada profissional ou firma possui espaço para definir a sua estratégia de auditoria e o seu ferramental de recursos tecnológicos a serem utilizados, bem como os padrões técnicos e comportamentais, o que normalmente se materializa no “Manual de Auditoria” da firma. Portanto, as normas estabelecem requerimentos a serem atendidos, mas não determina a forma exata como cada profissional ou firma de auditoria deva se organizar ou compor os seus papeis de trabalho.

A projeção das normas sobre o trabalho de auditoria é grande, são mais de 40 normas específicas, cada uma com um arsenal de detalhes a serem observados pelo auditor e a firma de auditoria. Para uma visão bem panorâmica e parcial passamos a fazer alguns comentários sobre algumas dessas normas:

NBC TA 210 – Concordância com os Termos de um Trabalho de Auditoria

Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente em estabelecer os termos de um trabalho de auditoria com a administração da entidade a ser auditada, devendo contemplar as responsabilidades de cada uma das partes. O auditor, por exemplo, tem a responsabilidade de realizar o seu trabalho de conformidade com as normas, e a administração, por sua vez, a de elaborar as demonstrações contábeis; implementar e manter controles internos; dar acesso ao auditor a todas as informações relevantes de que a administração tem conhecimento para a elaboração das demonstrações contábeis, como registros, documentação e outros assuntos; prestar informações adicionais que o auditor pode solicitar da administração para fins da auditoria; e dar acesso irrestrito a pessoas da entidade que o auditor determina ser necessário para obter evidência de auditoria.

NBC TA 300 – Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis

Essa norma estabelece os parâmetros para a elaboração do planejamento da auditoria, o que envolve a definição de estratégia global para o trabalho e o desenvolvimento de um plano de auditoria. O planejamento, entre outros, tem por objetivo auxiliar o auditor a: dedicar atenção apropriada às áreas importantes da auditoria; a identificar e resolver tempestivamente problemas potenciais; a organizar adequadamente o trabalho de auditoria para que seja realizado de forma eficaz e eficiente; selecionar os membros da equipe de trabalho com níveis apropriados de capacidade e competência; etc…

É por meio do planejamento que o auditor estabelece a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria a serem aplicados, devendo reavaliá-lo durante todo o trabalho, a fim de ajustá-lo sempre que necessário, diante das circunstâncias.

NBC TA 315 – Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante das Demonstrações Contábeis

Trata da responsabilidade do auditor na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno, independentemente se causada por fraude ou erro.

“CONTINUA…”

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