DICKEL & MAFFI – Auditoria e Consultoria

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR – (edição 03 / ano 03_2019)

Em 07 de fevereiro de 2019, foi assinada, pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, a resolução que aprovou a NBC PG 01, que trata do Código de Ética Profissional do Contador, cujo tema consideramos de grande relevância e, por isso, decidimos apresentar no presente boletim algumas considerações a respeito. O novo código entrará em vigor no dia 01 de junho de 2019, sendo muito oportuna a sua análise.

O Código de Ética tem como objetivo fixar a conduta do contador no exercício da sua atividade, nos assuntos relacionados à profissão e à classe, devendo a conduta ética do contador seguir também os preceitos estabelecidos nas demais Normas Brasileiras de Contabilidade e na legislação vigente, estendendo-se aos contadores e técnicos em contabilidade, como profissionais.

O código trata dos deveres, vedações e permissibilidades do contador, do valor e permissibilidade dos serviços, dos deveres em relação aos colegas e à classe e das penalidades.

No que diz respeito aos deveres dos profissionais destacamos os seguintes:

Com relação aos deveres profissionais acima destacados, não há como merecer confiança e alto nível de credibilidade se não forem observados, especialmente, honestidade, capacidade técnica, sigilo, assim como renunciar a uma relação quando se perde a confiança e evitar fazer interpretações tendenciosas.

O código lista vedações ao profissional, no desempenho de suas funções, das quais destacamos:

Em relação às vedações, merece especial atenção a elaboração de peças contábeis inidôneas, e o exercício da profissão com negligência, imperícia ou imprudência, o que equivale dizer que os profissionais devem realizar seu trabalho de forma a serem altamente comprometidos com a verdade e a qualidade.

O código ainda lista itens que determinam o que o profissional pode praticar, com destaque para a possibilidade de transferência total ou parcial dos serviços que estiverem ao seu encargo. No caso de transferência total, deverá ser mediante anuência, por escrito, do cliente. No caso de transferência parcial, deverá manter como sua a responsabilidade técnica.

Ao tratar dos deveres em relação aos colegas e à classe contábil destacamos os seguintes pontos:

CONTINUA…

Erni Dickel
Sócio Responsável Técnico

DICKEL e MAFFI – Auditoria e Consultoria SS

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