DICKEL & MAFFI – Auditoria e Consultoria

O custo dos produtos agrícolas vendidos – (edição 04 / ano 02_2018)

informativo 2018

INTRODUÇÃO

O tema objeto deste boletim diz respeito a um dos mais relevantes valores que compõem o resultado das cooperativas agropecuárias, o qual parece não carregar complexidade no processo de mensuração e registro; no entanto, a prática do dia a dia, especialmente naquelas cooperativas que possuem uma preocupação maior com a qualidade das informações, tem revelado que merece análise e maior atenção.

Para facilitar o entendimento, vamos considerar as definições a seguir, as quais normalmente são utilizadas pelas cooperativas agropecuárias:

As cooperativas agropecuárias ainda não adotam critérios uniformes para cálculo e registro do custo dos produtos agrícolas vendidos. Entre os diversos critérios que atualmente são adotados, destacamos os seguintes:

A Lei nº. 5.764/71, em seu artigo 83, estabelece que a entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. Dessa forma, a cooperativa agropecuária poderá, em determinadas circunstâncias, vender o produto antes de tê-lo liquidado/adquirido.

A NBC TG 16 (R1), que trata dos estoques, estabelece no item 20 que, segundo a NBC TG 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola, os estoques que compreendam o produto agrícola que a entidade tenha colhido, proveniente dos seus ativos biológicos, devem ser mensurados no reconhecimento inicial pelo seu valor justo deduzido dos gastos estimados no ponto de venda no momento da colheita. O produto agrícola em uma cooperativa agropecuária, proveniente da produção do seu quadro social, não se enquadra como ativo biológico, portanto, não está sujeito a mensuração pelo seu valor justo por força desse dispositivo. Ocorre, entretanto, que o item 3, letra “b”, da NBC TG 16, contempla a possibilidade dos comerciantes de “commodities” mensurarem seus estoques pelo valor justo deduzido dos custos de venda, prática que grande parte das cooperativas, de certa forma, já vinha adotando muito antes da edição dessa norma.

Antes de adentrarmos para determinadas questões pontuais e específicas das cooperativas, vamos buscar na estrutura das normas a definição do que constitui o custo dos produtos vendidos.

“CONTINUA”…

Erni Dickel
Sócio Responsável Técnico

DICKEL e MAFFI – Auditoria e Consultoria SS

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