ESTIMATIVA DE PERDAS DE CRÉDITOS – Critérios de Mensuração – (edição 17 / ano 03_2019)

Neste boletim, abordaremos questões relacionadas aos registros contábeis e implicações de ordem fiscal em relação ao reconhecimento de estimativa de perdas de créditos e de provisões temporariamente indedutíveis, sem entrar no mérito dos aspectos específicos de mensuração, tema que poderá ser objeto de outro boletim.

  1. Estimativa de perdas de créditos

1.1. Reconhecimento

Por ocasião do reconhecimento de estimativa de perdas de créditos e de provisões no passivo, é de fundamental importância que seja procedida a análise dos valores para a adequada segregação entre o ato cooperativo e o não cooperativo, e, nesse sentido, no que tange à estimativa de perdas, é necessário conhecer as características da operação que deu origem ao crédito. Tomando por base uma cooperativa do ramo agropecuário, visualizam-se as seguintes possibilidades:

  • Créditos resultantes de fornecimentos aos cooperados: A estimativa de perdas é reconhecida exclusivamente para o ato cooperativo, e, consequentemente, não haverá adição de qualquer parcela às bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social;
  • Créditos resultantes de vendas a não cooperados de produtos e mercadorias adquiridos de terceiros: A estimativa de perdas é reconhecida exclusivamente no ato não cooperativo; consequentemente, deverá ser adicionada às bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social pelo valor integral e controlado na parte B do e-LALUR e do e-LACS;
  • Créditos resultantes de vendas a terceiros de produtos recebidos de cooperados e não cooperados: Nesse caso, a estimativa de perdas deverá ser reconhecida como dispêndio do ato cooperativo e como despesa do ato não cooperativo, de acordo com a proporcionalidade existente na receita de venda que deu origem ao crédito, reconhecida no passado, independentemente da proporcionalidade atual. A parcela de valor que for reconhecida como do ato não cooperativo é a que deverá ser adicionada às bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, e ser controlada na parte B do e-LALUR e do e-LACS. Extrapolando a análise para o contexto dos demais segmentos de cooperativas, o raciocínio segue no mesmo sentido, ou seja, é preciso conhecer o crédito na sua origem para identificar qual montante se refere ao ato cooperativo e qual se refere ao ato não cooperativo, devendo o dispêndio e a despesa serem apropriados nessa mesma proporção.

1.2. Reversão da estimativa e reconhecimento da perda em caráter definitivo

Na sequência de um aprovisionamento sempre deverá ocorrer a sua reversão, seja por conta do recebimento do crédito, seja pela sua baixa em caráter definitivo. Contudo, observam-se registros de baixa de créditos efetuados diretamente a débito da conta redutora do ativo, o que se constitui em uma prática inadequada, haja vista que dessa forma não se oportuniza o reconhecimento de uma despesa dedutível e não se cria a condição para exclusão da receita de reversão da provisão, que outrora foi tratada como indedutível.

O procedimento mais adequado para a reversão da estimativa e para o reconhecimento da perda em caráter definitivo corresponde ao registro como ato cooperativo e como ato não cooperativo, exatamente na mesma proporção em que a estimativa foi reconhecida, o que resultará, inclusive, na exclusão, na parte “A”, dos mesmos valores que estarão registrados no controle da parte B do e-LALUR e do e-LACS.

Para que se tenha facilidade de operacionalização dos registros nesse formato, é de fundamental importância que se tenha a memória dos registros efetuados no momento do reconhecimento da estimativa de perdas.

  1. Provisões no passivo

CONTINUA…

Erni Dickel
Sócio Responsável Técnico

DICKEL e MAFFI – Auditoria e Consultoria SS

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