1) PREVISÃO LEGAL
A Lei 5.764/71, artigo 24, § 3º, estabeleceu que é vedado às sociedades cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. (gn)
Com base no dispositivo legal às cooperativas tem contemplado em seus estatutos sociais a previsão de atribuição de juros sobre o capital integralizado, via de regra, sujeito a deliberação do Conselho de Administração.
A título de exemplo, citamos um texto extraído do Estatuto de uma cooperativa com previsão do pagamento ou crédito dos juros sobre o capital integralizado:
Capital Social
§ 5º – No encerramento do exercício social, quando ocorrer apuração de sobras, poderão a critério do Conselho de Administração, ser pagos ou creditados ao capital, juros de até 12% (doze por cento) sobre o capital social integralizado.
Nas sociedades cooperativas de crédito existe uma regra específica que diferencia das demais cooperativas, qual seja: a remuneração do capital tem como limite a Taxa Selic, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 130/09, parcialmente transcrita abaixo: (gn)
“Art. 7º É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais. ”
2) CONTABILIZAÇÃO E DEDUTIBILIDADE DOS JUROS PARA FINS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
O RIR/99 através do artigo 348, inciso II, parcialmente transcrito abaixo, deixa claro que os juros pagos ou capitalizados pelas cooperativas de até 12% ao ano, são dedutíveis para fins de imposto de renda e contribuição social, entretanto considerando que nas cooperativas a tributação recai somente sobre os resultados dos atos não cooperativos, a dedutibilidade dos juros fica limitada a parcela classificada no ato não cooperativo com base em rateio pela proporcionalidade das receitas.

José Adair Platen Ourives
Sócio Responsável Técnico
DICKEL e MAFFI – Auditoria e Consultoria SS
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